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CRP-16 divulga nota sobre o acirramento da disputa política no Brasil e seus rebatimentos na saúde mental das pessoas e na prática da profissão

Postado no dia 25 de outubro de 2018, às 20:30

Situação política culminou em graves agressões físicas e verbais em várias cidades do Brasil e nas redes sociais nos últimos dias. Nova reunião do GT será dia 5 de novembro! 

O Grupo de Trabalho (GT) Psicologia e Democracia promoveu uma reunião com a participação de dezenas de psicólogas e psicólogos na última terça-feira, 23, no auditório do CRP-16, em Vitória-ES. Na pauta, o momento político do país e seus rebatimentos na saúde mental das pessoas, assim como na prática da profissão. O encontro foi aberto a todas e todos as/os profissionais da Psicologia e promovido pelo Grupo de Trabalho (GT) Psicologia e Democracia.

PRÓXIMOS PASSOS: O GT volta a se reunir na segunda-feira, 5 de novembro, a partir das 18h30, na sede do CRP-16, em Vitória. O encontro é aberto à categoria, uma vez que o grupo se reunirá na reunião aberta àda Comissão de Direitos Humanos do Conselho. Portanto, quem tiver interesse em participar e só se agendar e comparecer! 

Reunião do GT  contribui para composição do posicionamento do CRP-16 

O evento (de 23 de outubro) contribuiu para a composição de um posicionamento oficial do Conselho, considerado urgente tendo em vista o acirramento de conflitos entre indivíduos e grupos que se identificam em posições políticas opostas culminando em graves agressões físicas e verbais por todo o país e nas redes sociais.

Além disso, a liberdade de expressão vem sofrendo ameaças no dia a dia, o que resulta em um silenciamento das pessoas, seja por medo de agressões ou de retaliações, ou mesmo intimidações em locais públicos. Prospera, ainda, entre alguns grupos de eleitores, discursos de ódio que atravessam questões raciais, de gênero, de orientação sexual e mesmo as opções políticas das pessoas.

Essas e outras questões foram debatidas durante o encontro que resultou em um posicionamento oficial do CRP-16 sobre a atuação das/os profissionais da Psicologia diante desse desafio apresentado na prática clínica. Segue abaixo a nota do Conselho.

Código de Ética da/o Psicóloga/o reafirma princípios democráticos da Constituição de 88
O compromisso da Psicologia com a Saúde não se restringe aos referenciais da área, abarcando outras políticas públicas bem como o reconhecimento da cidadania ativa e plena de todos os sujeitos junto aos quais trabalhamos. Trata-se de um propósito intersetorial e de um exercício multiprofissional que se constrói de forma plural e dialógica.

Referimo-nos a uma perspectiva que considera Saúde não somente como cura ou ausência de doenças, mas como uma condição de qualidade de vida, o que envolve dimensões não apenas afetivas e comportamentais, mas também as relações e condições de trabalho, as oportunidades educacionais, a sustentabilidade ambiental e sobretudo a garantia de direitos fundamentais para a dignidade humana.

Desse modo, a ética profissional da Psicologia no Brasil amplia-se para além de normatizações estritas quanto às técnicas e aos procedimentos do exercício profissional. O Código de Ética Profissional da/o Psicóloga/o (CEPP), que entrou em vigor em 2005, foi formulado considerando as disposições da Constituição Federal de 1988, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e os parâmetros internacionais definidos por tratados e convenções relacionados às áreas de atuação da Psicologia, dos quais o Brasil é signatário. A sua aprovação se deu no Sistema Conselhos de Psicologia, por meio das atribuições legais e regimentais conferidas ao Conselho Federal de Psicologia (CFP), pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971.

Assim como o Código de Ética, as demais Resoluções do CFP respondem “ao contexto organizativo dos psicólogos, ao momento do país e ao estágio de desenvolvimento da Psicologia enquanto campo científico e profissional”, conforme descrito no CEPP. Trata-se de um conjunto de normas construídas por um Sistema que envolve instâncias participativas e representativas da categoria, e por instrumentos democráticos, como Grupos de Trabalho, Comissões, Assembleias e Congressos, sendo a instância máxima o Congresso Nacional de Psicologia. Este encontro é realizado trienalmente, contando com delegados e delegadas eleitos nos Congressos Regionais em todo o país. Ressalta-se que o conjunto de normas a que nos referimos, além de definir princípios e deveres para a categoria profissional, constitui-se também como um instrumento voltado para a sociedade, delineando e ampliando o significado e o reconhecimento social da profissão.

Sendo assim, os princípios fundamentais da ética profissional da Psicologia direcionam-se às práticas da categoria como coletividade, e não somente às intervenções e condutas particulares no exercício da profissão. Estão abarcadas, ainda, responsabilidades que se referem à promoção dos Direitos Humanos, da Saúde e da qualidade de vida das pessoas e das coletividades, como balizadores para a atuação pública de psicólogas e psicólogos na sociedade.

As normativas, entretanto, não trazem prejuízo para os direitos individuais de cada profissional como cidadã e cidadão, conforme o Art. 5º da Constituição Federal de 1988, ressaltando-se seus incisos IV, VI, VIII, IX e XVIII. Estes garantem que “é livre a manifestação do pensamento; é inviolável a liberdade de consciência e de crença; ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política; é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação; é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”.

Por conseguinte, na regularidade do exercício democrático, ainda que diante de uma crise institucional e política, conforme análises de especialistas das Ciências Políticas e Jurídicas, mesmo que em contexto eleitoral, marcado pelo acirramento de polarizações, todas e todos os cidadãos têm direito à manifestação pública de voto, assim como de suas posições políticas, partidárias ou não, e de suas convicções religiosas. No entanto, ao associar quaisquer dessas manifestações ou declarações públicas ao seu exercício profissional, psicólogas e psicólogos devem resguardar o cumprimento de seu Código de Ética Profissional.

A atividade profissional de psicólogas e psicólogos é regulamentada conforme Lei Federal de nº 5.766, de 1971, que atribui ao CFP a função precípua de normatizar, orientar e fiscalizar a profissão. Portanto, cabe destacar, ainda no Art. 5º da Constituição Federal de 1988, os incisos II e XIII, segundo os quais “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

Nesse sentido, psicólogas e psicólogos devem balizar seus pronunciamentos públicos, quando associados à profissão, conforme o Código de Ética, em virtude de lei que estabelece a regulamentação do seu exercício profissional. É preciso destacar que, nesses pronunciamentos, deve-se observar deveres fundamentais do Código de Ética que em seu Art. 1º traz as seguintes alíneas: “a) Conhecer, divulgar, cumprir e fazer cumprir este Código; e l) Levar ao conhecimento das instâncias competentes o exercício ilegal ou irregular da profissão, transgressões a princípios e diretrizes deste Código ou da legislação profissional”. Destaca-se ainda, no Art. 2º, as seguintes vedações à/ao psicóloga/o: “a) Praticar ou ser conivente com quaisquer atos que caracterizem negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão; b) induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou a qualquer tipo de preconceito, quando do exercício de suas funções profissionais”.

Conclui-se, a partir da análise dos dispositivos constitucionais e do Código de Ética destacados nesta nota, que as vedações e os deveres de psicólogas e psicólogos não se sobrepõem aos seus direitos individuais, garantidos pelo Estado Democrático de Direito. Sobretudo, não se sobrepõem ou prejudicam a sua liberdade de consciência, de crença, de expressão ou de convicção religiosa, filosófica ou política. Contudo, por força de lei, é vedado induzir suas convicções e crenças no exercício de funções profissionais, bem como associar publicamente a profissão a quaisquer declarações que infrinjam este Código.

Observamos, todavia, que o Código de Ética Profissional da/o Psicóloga/o (CEPP), assim como as demais Resoluções vigentes, não se refere a perfis em redes sociais, os quais não podem ser considerados como veículos de comunicação, conforme Art. 19 do CEPP. Portanto, as orientações e fiscalizações não podem ser generalizadas para toda e qualquer declaração em perfis nas redes sociais digitais, advertindo-se que, se por meio desses perfis pessoais são divulgados serviços psicológicos, ou se as declarações são feitas como ponto de vista profissional, a conduta pode incidir os dispositivos definidos pelo Código de Ética Profissional.

Vitória, 23 de outubro de 2018.
V Pleno do CRP-16.

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