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Dúvidas frequentes

Como montar um consultório?

Informações acerca do espaço físico do consultório/registro dos atendimentos/autorização para atendimento:
• O ambiente precisa ser ventilado, ter iluminação e mobiliário adequados, além de isolamento acústico para resguardar o sigilo dos atendimentos.

• Ver Resolução CFP nº 010/2000, que especifica e qualifica a Psicoterapia como prática do Psicólogo.

• É obrigatório manter o registro documental (diário) de todos os atendimentos realizados. Ver Resolução CFP nº 001/2009.

• Se for realizado atendimento não eventual de criança, adolescente ou interdito o (a) psicólogo (o) deve obter a autorização de pelo menos um dos responsáveis legais do atendido, conforme determina o artigo 8º do Código de Ética Profissional da/o Psicóloga/o. Orientamos para que essa autorização seja formalizada por escrito.

Atendimento psicológico domiciliar
O atendimento psicológico domiciliar (muitas vezes denominado home care) pode ser definido como o atendimento que o profissional faz a pessoas que apresentam dificuldades ou impedimentos de locomoção, devido a patologias ou outros motivos que as impedem de se dirigir ao hospital ou ao consultório para receber tratamento.

O atendimento domiciliar pode ser realizado pela(o) psicóloga(o) nas seguintes situações:
• Quando a pessoa atendida não possui condições de locomover-se até o local onde o profissional atende ou quando o paciente se encontra em estágio terminal;
• Deve haver expressão da vontade da pessoa atendida;
• Quando o psicólogo atua na área judicial e é designado para isso;
• Quando o atendimento faz parte de programas de saúde da família;
• No caso de atendimento aos que têm liberdade assistida;
• Quando se trata de uma estratégia específica de intervenção psicológica para aquele caso em particular.

Em quaisquer dessas situações a família que habita o mesmo domicílio deve estar ciente e de acordo com a realização desta modalidade de trabalho. Deve haver no domicílio um local apropriado, com acústica adequada e que proporcione privacidade para a realização do atendimento. Lembramos que o atendimento domiciliar, como as demais práticas em Psicologia, deve sempre resguardar os princípios éticos da profissão.

Documentos emitidos por psicólogos
A Resolução CFP nº 06/2019 institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional. A normativa dispõe sobre princípios fundamentais na elaboração de documentos psicológicos, modalidades de documentos (Declaração; Atestado; Relatório; Laudo; Parecer), conceito, finalidade e estrutura de cada um desses documentos, além de instruir quanto à guarda e condições de guarda, destino e envio de documentos, prazo de validade dos conteúdos e entrevista devolutiva.

Denúncias
As denúncias ao CRP 16 podem ser feitas via e-mail, telefone ou presencialmente. Orientamos que quanto mais dados forem acrescentados à denúncia, maior propriedade será incorporada à mesma e que o contrário, ou seja, a falta de informações, poderá gerar inconsistência nos procedimentos de averiguação, dificultando a ação do Conselho. Nesses casos, a Comissão de Orientação e Fiscalização irá assumir os procedimentos de investigação e averiguação das supostas infrações éticas cometidas. Caso seja solicitado pelo denunciante, é garantido que sua identidade seja preservada pelo anonimato.

Caso o denunciante entenda que a conduta ética do psicólogo seja passível de apuração e punição e queira mover um processo contra o profissional, o denunciante deverá encaminhar representação formalizada, de acordo com o CPD – Código Processamento Disciplinar – Resolução CFP nº 11/2019, adotando o seguinte procedimento disposto em seu artigo 59:

Art. 59 – A representação deverá ser dirigida diretamente à Presidência do Conselho competente, conforme artigo 5º e seguintes deste Código, mediante documento escrito e assinado pelo representante, contendo:

a) nome e qualificação do representante;
b) nome e qualificação da(o) representada(o);
c) descrição circunstanciada do(s) fato(s);
d) toda prova documental que possa servir à apuração do(s) fato(s) e de sua autoria;
e) indicação dos meios de que o representante pretende se valer para provar o alegado;
f) o interesse do representante em participar de mediação com a(o) representada(o).

Parágrafo único – A falta dos elementos descritos das alíneas “d”, “e” e “f” não é impeditiva ao recebimento da representação.

Divulgação de cursos, eventos e oportunidade de trabalho pelo CRP 16
Todas as solicitações de divulgação serão avaliadas tendo como premissa o disposto no Código de Ética Profissional do Psicólogo, Resolução CRP-16 nº 003/2014 e demais normativas pertinentes.

O prazo para avaliação e liberação da mala direta é de 30 dias, a contar da data de recebimento da solicitação. Todo o material referente à mala direta deve ser enviado para análise do CRP 16 com a maior antecedência possível da data de realização do evento.

O material a ser divulgado precisa conter nome completo de todos os profissionais relacionados no corpo docente do evento, bem como seu correto número de inscrição profissional junto ao respectivo conselho de classe.Os profissionais relacionados ao evento a ser divulgado deverão apresentar regularidade ética junto ao CRP onde mantém inscrição.

Para que a divulgação seja avaliada, devem ser enviados ao CRP 16: ementa do evento; conteúdo teórico/prático; programa; ministrantes e nº de registro de psicólogos (as) em seus Conselhos Profissionais; público alvo; especificar o que é restrito para psicólogos(as), quando for o caso.

Guarda de material privativo
Todo o material psicológico, inclusive os instrumentos utilizados nas avaliações psicológicas devem ser arquivados em local de acesso restrito do psicólogo, resguardando o sigilo exigido no Código de Ética Profissional do Psicólogo e na Resolução CFP nº 001/2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade do registro documental decorrente da prestação de serviços psicológicos. Tal normativa determina que:

Art. 4º – A guarda do registro documental é de responsabilidade do psicólogo e/ou da instituição em que ocorreu o serviço.

§ 1º
 O período de guarda deve ser de no mínimo 05 anos, podendo ser ampliado nos casos previstos em lei, por determinação judicial, ou ainda em casos específicos em que seja necessária a manutenção da guarda por maior tempo.

§ 2º O registro documental deve ser mantido em local que garanta sigilo e privacidade e mantenha-se a disposição dos Conselhos de Psicologia para orientação e fiscalização, de modo que sirva como meio de prova idônea para instruir processos disciplinares e a defesa legal.

Ainda a respeito da guarda de materiais psicológicos, o Código de Ética Profissional do Psicólogo dispõe em seu artigo 1º, alínea i, que é dever fundamental dos psicólogos “zelar para que a comercialização, aquisição, doação, empréstimo, guarda e forma de divulgação do material privativo do psicólogo sejam feitas conforme os princípios deste Código”.

Deve-se ainda observar o artigo 9º do mesmo Código:

Art. 9º – é dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.

Registro em prontuário
A Resolução CFP nº 001/2009 dispõe sobre a obrigatoriedade do registro documental decorrente da prestação de serviços psicológicos. Tal registro é um dever do psicólogo e um direito do usuário dos serviços, que devem ter acesso garantido ao mesmo.

No que tange aos prontuários multiprofissionais, o Código de Ética Profissional do Psicólogo, em seu artigo 12, estabelece que o psicólogo deve registrar apenas as informações necessárias para o cumprimento dos objetivos do trabalho.

Não há impedimentos para a utilização de prontuário eletrônico por psicólogos, desde que os princípios estabelecidos no Código de Ética  e nas Resoluções do Conselho Federal de Psicologia sejam respeitados. Neste caso, sugere-se a criação de chaves de acesso exclusivo aos profissionais de psicologia, objetivando resguardar o sigilo das informações.

Indicação de profissionais
O Conselho Regional de Psicologia da 16ª Região é parte integrante do Sistemas Conselhos de Psicologia, autarquia que tem a finalidade de “orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de psicólogo e zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe”, de acordo com o estabelecido na Lei Federal nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971.

Os Conselhos Regionais de Psicologia não fazem indicações de profissionais para nenhuma área de atuação. Não há um banco de dados que contenha a informação sobre o local de trabalho de todos os psicólogos registrados neste Conselho. Ademais, a Resolução CRP-16 nº 003/2014 limita as informações sobre os psicólogos que podem ser transmitidas por este Conselho a qualquer solicitante.

Indicação de Cursos
Os Conselhos Regionais de Psicologia não fazem indicações de cursos, uma vez que o CRP não acompanha o seu funcionamento e não tem como certificar a qualidade dos mesmos, considerando que esta atribuição é do MEC. No entanto, algumas divulgações são feitas à categoria, a partir de solicitações, conforme os critérios estabelecidos pela Resolução CRP-16 nº 003/2014.

Publicidade dos serviços Psicológicos
De acordo com o disposto no Art. 20 do Código de Ética Profissional do Psicólogo:

Art. 20 – O psicólogo, ao promover publicamente seus serviços, por quaisquer meios, individual ou coletivamente:
a) Informará o seu nome completo, o CRP e seu número de registro;
b) Fará referência apenas a títulos ou qualificações profissionais que possua;
c) Divulgará somente qualificações, atividades e recursos relativos a técnicas e práticas que estejam reconhecidas ou regulamentadas pela profissão;
d) Não utilizará o preço do serviço como forma de propaganda;
e) Não fará previsão taxativa de resultados;
f) Não fará auto-promoção em detrimento de outros profissionais;
g) Não proporá atividades que sejam atribuições privativas de outras categorias profissionais;
h) Não fará divulgação sensacionalista das atividades profissionais.

Em 15 de maio de 2020 a Comissão de Orientação e Fiscalização do CRP 16 a Nota de Orientação Sobre Divulgação de Gratuidade e Prestação de Serviços Psicológicos e Caráter Voluntário. A Nota tem a finalidade de instruir a categoria e sociedade quanto aos aspectos envolvidos na divulgação dos serviços psicológicos e os preceitos éticos a serem seguidos para a realização de divulgações adequadas. Ela pode ser acessada neste link.

Como fazer o carimbo profissional
Após o recebimento do número de registro de inscrição no CRP, já é possível fazer o carimbo profissional com os seguintes dados:

Nome Completo
Psicólogo(a)
CRP 16/nº de inscrição no Conselho

Orientamos que algum sobrenome poderá ser abreviado, mas não poderá ser excluído. A mesma regra vale para qualquer forma de divulgação (folder, cartão de visita, etc.), em que todas essas informações devem constar de maneira explícita. O carimbo e demais divulgações também poderão conter referência somente a algum título que possua, como especialização, mestrado ou doutorado.

Atendimento online
A Resolução CFP nº 11/2018 regulamenta a prestação de serviços psicológicos realizados por meios de tecnologias da informação e da comunicação e estabelece critérios para a prestação de serviços nessa modalidade, que deve respeitar também o Código de Ética Profissional do Psicólogo e demais normativas do Sistema Conselhos de Psicologia.

Para prestar serviços psicológicos por meio das TIC’s, a(o) psicóloga(o) necessita solicitar o cadastro na plataforma e-Psi. Em março de 2020, em decorrência da pandemia do COVID-19, o CFP publicou a Resolução CFP nº 4/2020, que dispõe sobre regulamentação de serviços psicológicos prestados por meio de tecnologia da informação e da comunicação durante a pandemia do COVID-19. A normativa suspende os artigos 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da Resolução CFP nº 11/2018, dentre demais providências. É fundamental destacar que os serviços psicológicos prestados por meio das TIC’s estão submetidos ao mesmo rigor ético e técnico que os serviços psicológicos prestados na modalidade presencial.

Devem obedecer a todo disposto no Código de Ética Profissional do Psicólogo e demais normativas do Sistema Conselhos de Psicologia. Sendo assim, da mesma maneira que na prestação de serviços psicológicos presenciais, instruímos que no caso de serviços psicológicos prestados por meio das tecnologias da informação e comunicação, seja formalizado contrato de prestação de serviços, bem como seja feita emissão de recibo pelo pagamento dos serviços prestados.

A fim de propiciar reflexão quanto à prestação de serviços psicológicos por meio das TIC’s, sugerimos que seja assistido o diálogo online do CFP sobre o tema, disponível abaixo:

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