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Qual a diferença entre conselho e sindicato?

Postado no dia 14 de julho de 2016, às 15:09

Conheça as atribuições específicas de cada entidade
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Por que o CRP-16 não atua para aumentar o salário da/o psicóloga/o? Por que sou obrigada/o a me registrar no Conselho? Por que o Conselho não convoca assembleia com greve na pauta e não cobra que as empresas paguem o piso salarial? Por que o sindicato não fiscaliza o exercício profissional no meu setor de trabalho? Tenho que ser sindicalizada/o para exercer minha profissão?

Essas e outras questões, constantemente, chegam ao CRP-16, vindas de psicólogas/os recém-formadas/os e até de profissionais com anos experiência.

Para dialogar com a sociedade e tentar sanar algumas destas dúvidas, o CRP-16 apresenta as principais diferenças existentes entre as duas entidades: um conselho profissional e uma entidade sindical.

CONSELHO x SINDICATO

CONSELHO
Sua razão de existir é a fiscalização de uma profissão previamente regulamentada por lei, aprovada pelo Congresso Nacional. Essa lei delimita o exercício de determinada profissão, o que na maioria dos casos, corresponde a um projeto ético-político-profissional. O conselho é o instrumento para a efetivação desse projeto no exercício profissional.

Por ser criado por lei, o conselho passa a ser um dever das categorias profissionais. Um ponto em comum entre os membros de um conselho é que eles cursaram a mesma graduação superior. O conselho vai abarcar tanto profissionais que são pessoas físicas e também os que são pessoas jurídicas.

É dever de todo profissional, que exerce sua determinada profissão, ter registro junto ao seu conselho de classe e pagar, compulsoriamente, a anuidade cobrada pelo órgão.

Falando especificamente sobre a Psicologia, têm-se a Lei Federal nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971. Ela cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.

Esses instrumentos são dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, constituindo, em seu conjunto, uma autarquia federal, destinados a orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo e zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe.

Já em relações trabalhistas, como as reivindicações pelo piso salarial ou mesmo pela jornada de trabalho de 30 horas, o conselho pode apoiar, pode fazer pressão política. Mas não tem o poder de determinar que o piso ou a jornada sejam efetivados, como tem o poder para determinar que algum setor de trabalho se adeque para oferecer as devidas condições físicas para o exercício profissional, por exemplo.

Além disso, vale lembrar que a Psicologia não possui uma carga horária e piso salarial definidos em lei. O que, geralmente ocorre, é que o salário e a carga horária são estabelecidos no contrato entre o profissional e o empregador.

a tabela de honorários, construída pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP) e pela Federação Nacional de Psicólogas/os (Fenapsi), é um documento de referência nacional de valores, em reais, que não estabelece piso nem teto de preços para os honorários cobrados, cabendo, portanto, a cada profissional psicóloga/o definir, em comum acordo com a pessoa (física ou jurídica) que solicita seus serviços, os valores a serem cobrados. Reforçando que a tabela é um referencial. Não é uma lei!

Mais atribuições do conselho de classe
-Registrar a/o profissional e as entidades jurídicas que executam as atividades profissionais inerentes a respectiva profissão;
-Orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão;
-Aplicar o código de ética, sanções administrativas, suspensão e cassação de registro;
-Atuar em parceria com sindicatos, fóruns, colegiados, movimentos sociais em favor da luta da sua categoria profissional;
-Promover atividades por meio de suas comissões especiais;
-Cobrar anuidade (de natureza tributária e obrigatória) e outras taxas de serviços, cujos valores são definidos em assembleia geral. O não pagamento da anuidade se configura em uma dívida com a União, uma vez que o conselho é uma autarquia federal.

SINDICATO
Sua natureza jurídica é a representação dos interesses dos trabalhadores
(no caso de sindicatos da classe trabalhadora). Ou também do interesse dos patrões (no caso dos sindicatos patronais).

Os sindicatos são organizações autônomas dos próprios trabalhadores (ou empresários/patrões) que têm como finalidade a busca por melhores condições de vida e trabalho (no caso das entidades que representam trabalhadoras/es). Ou a busca pela defesa dos interesses patronais de determina empresa.

O ponto comum ao filiado/associado a um sindicato é o fato dela/e ser trabalhadora/trabalhador de determinada realidade. Não sendo relevante se a profissão daquele trabalhador é ou não regulamentada por lei. Nem também o nível de escolaridade de seus consortes.

Exemplo: o Sindicato de Servidores do Município de Vitória pode receber filiações de todos os servidores municipais, sejam eles de nível fundamental, médio ou superior. Dessa forma, a luta por melhores condições de trabalho vai ser em favor de todas as categorias filiadas à entidade.

Lembrando, contudo, que pode haver sindicatos de trabalhadores de uma só profissão. É o caso do Sindicato das/os Psicólogas/os no Espírito Santo (Sindpsi-ES), que para ser filiada/o é preciso ser psicóloga/o. E que, no caso de sindicatos de categoria profissional, pode até estar desempregado, mas continuará filiada/o, se estiver pagando a mensalidade à entidade.

Além disso, um mesmo profissional pode ser filiado a mais de um sindicato. Exemplo: uma/um psicóloga/o da PMV pode se filiar ao sindicato do município e ao Sindpsi-ES. Mas terá de contribuir com a mensalidade sindical de ambos.

A filiação sindical é facultativa. Ninguém é obrigado a se filiar a sindicato nenhum.

Acordo e dissídio. Acordos coletivos de trabalho ou a instauração de dissídio coletivo são atividades decididas por sindicatos de trabalhadores e sindicatos patronais. (No caso da inexistência de um sindicato patronal, o acordo é decidido com a empresa à qual os filiados do sindicato de trabalhadores atuam).

Contribuição sindical (imposto sindical)
A contribuição sindical dos empregados, devida e obrigatória, será descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de março de cada ano e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho.

O artigo 149 da Constituição Federal prevê a contribuição sindical, concomitantemente com os artigos 578 e 579 da CLT, os quais preveem tal contribuição a todos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais.

Na iniciativa privada, mesmo quem não é filiada/o a sua entidade sindical terá descontado o valor do imposto. O mesmo ocorre para setores públicos que realizam o desconto.

Outras atribuições sindicais
-Definir pauta de negociação salarial e trabalhista;
-Prestar assistência jurídica individual e/ou coletiva;
-Fazer convênios para oferecer aos seus filiados/associados serviços de lazer, educação, saúde, consumo;
-Deflagrar greve, paralisações e pautar a luta de seus filiados/associados;
-Cobrar mensalidade sindical, que pode ser descontada da folha de pagamento e definida em acordo coletivo de trabalho. Seu não pagamento não se configura dívida com a União, mas pode deixa-la/o de fora de eventuais conquistas financeiras/trabalhistas.

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