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Nota de orientação do CRP-16 diante da decisão do STF sobre a comercialização de testes psicológicos

Postado no dia 12 de março de 2021, às 17:13

O Conselho Regional de Psicologia da 16ª Região (CRP-16), no uso de suas atribuições, vem ressaltar à categoria profissional de Psicólogas e Psicólogos e a toda a sociedade capixaba que a Lei 4119/62, que regulamenta a psicologia, estabelece como atividades privativas do/a psicólogo/a:

Art. 13. – Ao portador do diploma de Psicólogo é conferido o direito de ensinar Psicologia nos vários cursos de que trata esta lei, observadas as exigências legais específicas, e a exercer a profissão de Psicólogo.

Constitui função privativa do Psicólogo e utilização de métodos e técnicas psicológicas com os seguintes objetivos:    

a) diagnóstico psicológico;

b) orientação e seleção profissional;

c) orientação psicopedagógica;

d) solução de problemas de ajustamento.

Compreende-se que os testes psicológicos são instrumentos de avaliação psicológica, cujas técnicas são de uso privativo do psicólogo, conforme prevê a Resolução CFP nº 009/2018, que revogou a Resolução CFP nº 002/2003, e encontra-se em vigor na íntegra até o momento.

A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3481, que foi iniciativa da Procuradoria Geral da República (PGR), apontou a inconstitucionalidade da restrição ao comércio de testes e manuais psicológicos apenas aos psicólogos regularmente inscritos nos respectivos Conselhos Regionais. A decisão terá por efeito, após publicação do Acórdão, a revogação de alguns termos da Resolução CFP nº 02/2003 e de seus dispositivos análogos na Resolução CFP nº 009/2018. No entanto, o apelo à liberdade de pensamento e informação, levantado pelo relator, não incide na restrição ao uso, aplicação e correção destes instrumentos.

Portanto, o processo de avaliação psicológica deve ser realizado por profissional psicólogo devidamente registrado no CRP. Isso não foi alterado. Ademais, como ainda cabe embargos e, tendo em vista que a decisão ainda não foi publicada por meio de Acórdão, seus efeitos ainda não estão em vigor.

O CRP-16 defende a Resolução 009/2018 para que o processo de avaliação psicológica ocorra, respeitando os princípios do Código de Ética Profissional do Psicólogo (Resolução CFP 010/05) preservando seu caráter técnico e científico, que a comercialização dos testes psicológicos continue restrita aos psicólogos e que seja vedada sua comercialização a não psicólogos. A comercialização irrestrita coloca em risco não só a segurança do processo de avaliação psicológica como eventualmente potencializa danos e prejuízos à sociedade, na medida em que fragiliza esse processo ao criar possiblidades para que os testes possam ser falseados e adulterados em seus resultados, uma vez que permite que o avaliado, tendo conhecimento do manual de correção dos testes, se antecipe às situações avaliadas.

De qualquer modo, vale ressaltar que a utilização de métodos e técnicas psicológicas por público leigo continuará sendo caracterizada como exercício ilegal da profissão.

Orienta-se a toda a categoria e à sociedade que, ao constatar a utilização de instrumentos psicológicos por pessoas sem a devida habilitação, deve proceder denúncia ao Conselho Regional de Psicologia, que tomará as providências cabíveis junto ao Ministério Público e órgãos da segurança pública em defesa da profissão e da sociedade.

Por fim, destacamos que o Conselho Federal de Psicologia (CFP) vem acompanhando a tramitação da ADI desde seu ajuizamento pela PGR, em 2005. Apesar da inércia da tramitação processual pelo STF até 2018, em todos os momentos pertinentes o CFP elaborou memoriais técnicos e realizou despachos presenciais nos gabinetes dos ministros do STF, com o apoio de associações da área da avaliação psicológica. As medidas judiciais não estão esgotadas. Os setores jurídicos do CFP e de todo o Sistema Conselhos de Psicologia seguem em análise. Mantém-se o debate sobre os impactos da decisão sobre os itens daquela resolução e as formas de preservar os instrumentos e a prática psicológica regular da incidência do seu uso indiscriminado.

Firmes na valorização da avaliação psicológica devidamente realizada por psicólogas e psicólogos, o CRP 16 seguirá incansável na defesa da profissão e do exercício profissional fundamentado técnica e eticamente em acordo às boas práticas científicas.

VI Plenário do Conselho Regional de Psicologia do Espírito Santo (CRP-16/ES)

Vitória, 12 de março de 2021

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