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CRP-16 censura publicamente psicóloga

Postado no dia 11 de janeiro de 2011, às 15:55

Penalidade foi prolatada no Processo Disciplinar Ético CRP 16/ES N.º 001/2009, em virtude da profissional prestar atendimento psicoterapêutico mediado pelo computador, sem que fossem garantidas as condições dispostas no Art. 1º da Resolução CFP Nº 012/2005

 O Conselho Regional de Psicologia – 16ª Região, em cumprimento à decisão prolatada no Processo Disciplinar Ético CRP 16/ES N.º 001/2009, faz divulgar a penalidade de CENSURA PÚBLICA, à Psicóloga LUSNEIDE DA SILVA FERNANDES – CRP 16/717 por:

– Prestar atendimento psicoterapêutico mediado pelo computador, sem que fossem garantidas as condições dispostas no Art. 1º da Resolução CFP Nº 012/2005. Circunstância agravada pela emissão de documento contendo diagnóstico e prescrição de tratamento sem contato com o paciente.

Pelo exposto, caracteriza-se infração às seguintes Resoluções e artigos do Código de Ética Profissional do Psicólogo:

– Art 2º, que estabelece que:(…) “g”: Ao psicólogo é vedado emitir documentos sem fundamentação e qualidade técnico cientifica;

– Resolução do CFP Nº 015/1996 que institui e regulamenta a concessão de atestado psicológico para tratamento de saúde por problemas psicológicos,

Art1º. É atribuição do psicólogo a emissão de atestado psicológico circunscrito às suas atribuições profissionais e com fundamento no diagnóstico produzido.

– Resolução CFP Nº 012/2005 no art 1º que regulamenta o atendimento psicoterápico e outros serviços psicológicos mediado por computador

Art. 1º. O atendimento psicoterapêutico mediado pelo computador, por ser uma prática ainda não reconhecida pela Psicologia, pode ser utilizado no exercício profissional, desde que sejam garantidas as seguintes condições:

I – Faça parte de projeto de pesquisa conforme critérios dispostos na Resolução 196/96, do Conselho Nacional de Saúde do Ministério da Saúde ou legislação que venha a substituí-la, e resoluções específicas do Conselho Federal de Psicologia para pesquisas com seres humanos em Psicologia;

– Resolução CFP 007/2003 que institui o manual de elaboração de documentos escritos produzidos por psicólogos, uma vez que não atende às exigências da estrutura de um atestado psicológico ou de um laudo.

Vitória/ES, 20 de dezembro de 2010.

ANDRÉA DOS SANTOS NASCIMENTO

Conselheira Presidente do Conselho Regional de Psicologia 16ª Região – ES.

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