Envelope laranja e branco Impressora laranja e branca Mapa do Site Tamanho da Fonte Ícone de + para aumentar a fonte Ícone de A para retornar à fonte padrão Ícone de + para diminuir a fonte Contraste Ícone habilitar contraste Ícone desabilitar contraste
Logo do Conselho Regional de Psicologia

Nota de orientação do CRP-16 sobre tragédia em escolas de Aracruz

Postado no dia 25 de novembro de 2022, às 19:47
➡️ O Conselho Regional de Psicologia da 16ª Região, Espírito Santo (CRP16/ES) expressa consternação e solidariedade à população e à comunidade escolar afetada pelo trágico episódio nas escolas na cidade de Aracruz/ES. Neste momento é necessário que psicólogas e psicólogos tenham sensibilidade para as demandas advindas deste cenário, em consonância com as ações do poder público já em andamento, visando colaborar para o acolhimento das pessoas afetadas.
 
O CRP-16 destaca que é dever ético da(o) profissional de Psicologia a prestação de serviços profissionais em situação de emergências e desastres. Entretanto, ações de apoio e solidariedade devem ser implementadas de maneira integrada às políticas públicas. O caráter intersetorial de atenção às vítimas desta situação e a toda comunidade escolar e afetados deve ocorrer articulado, principalmente, às políticas de saúde, assistência social e Educação.
 
Ademais, aos(às) profissionais que desejam prestar serviços em situações de crise orienta-se a observância do Art. 1º, alínea “b”, do Código de Ética que determina como dever fundamental do(a) psicólogo(a) “assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente.” O(A) profissional psicólogo(a) deve atuar com cautela, priorizando a prestação de um serviço de qualidade, ainda que em situações críticas e adversas.
 
O Conselho orienta que as(os) psicólogas(os) que são convocadas(os) ou se disponibilizam a cooperar em situações de emergências e desastres se apropriem das diretrizes e normativas da profissão. Destaca-se os princípios fundamentais do Código de Ética Pro-fissional da(o) Psicóloga(o), principalmente quanto a analisar de maneira crítica o con-texto em que se atua considerando os determinantes sociais e históricos (Princípio VII, do Código de Ética), não sendo conivente com práticas incompatíveis com o Código de Ética Profissional (Art. 2º, a) e incompatíveis com a garantia de direitos (Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente, Sistema Único de Saúde e Sistema Único de Assistência Social, Política de Defesa Civil e outras leis que garantem direitos individuais ou difusos).
 
É preciso manter respeito, consideração e solidariedade com profissionais da Psicologia ou de outras profissões (Art. 1º, j, do Código de Ética). Destaca-se, ainda, que nessas situações é vedado prestar serviços psicológicos visando benefício pessoal (Art. 1º, d, do Código de Ética). Além disso, orienta-se a categoria a não divulgar informações não oficiais e evitar a divulgação de imagens do ocorrido, como forma de preservar os afetados e de impedir a circulação de boatos e disseminação de pânico. Deve-se ter atenção a garantia do sigilo profissional (Art. 9º do Código de Ética) frente à exposição de pessoas atendidas, em especial crianças e adolescentes (Art. 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990).
 
O CRP-16 defende o protagonismo das políticas públicas não apenas nas ações e desdobramentos do atentado, mas em toda e qualquer ação de intervenção para reparar, diminuir ou reduzir o sofrimento das pessoas acometidas por situação de emergências e desastres. É importante que as providências cabíveis levem em consideração o macro contexto da violência e seus diversos aspectos, sendo garantido acompanhamento aos afetados direta ou indiretamente.
 
Faz-se necessário a todas(os), profissionais da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), Legislativo, Executivo, órgãos do poder público, movimentos sociais, academia e a sociedade em geral, convergir e empenhar esforços para fortalecer a RAPS, o SUS, o SUAS e a Rede de Educação, não sendo salutar fomentar divergências e atravessamentos que se sobreponham ao Plano de Ação delineado e pactuado pela Rede.
 
O CRP-16 orienta a categoria a ler a publicação do CREPOP (Centro de Referência Técnica em Psicologia e Políticas Públicas), Referências Técnicas para Atuação de Psicólogas na Gestão Integral de Riscos, Emergências e Desastres: http://bit.ly/3Xz7dcw
 
O CRP-16 enfatiza que somente profissionais graduados em Psicologia e com registro ativo no Conselho são autorizados ao exercício profissional da Psicologia, respaldados pela Lei n°5.766/1971 e demais normativas.
 
As dúvidas relacionadas à atuação profissional da psicóloga e do psicólogo podem ser sanadas junto à Comissão de Orientação e Fiscalização do CRP-16 através do e-mail coordenacao.cotec@crp16.org.br e telefone (27) 99941-9173.
 
Conselho Regional de Psicologia da 16ª Região/ES
Vitória, 25 de novembro de 2022

Os comentários não refletem a opinião do CRP-16 sobre o assunto e são de inteira responsabilidade de seu autor, que poderá responder à Justiça caso cometa injúria, calúnia, difamação ou agressão a outrem e a esta autarquia, conforme os Termos e Condições de Uso do site.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

...