Documentos digitalizados: veja como eles devem ser entregues ao CRP-16 para obtenção de registro profissional e outros procedimentos
O Decreto Federal 10.278/2020 regulamenta as técnicas e requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados. A regulamentação visa garantir que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos seus originais.
Dessa forma, o CRP-16 NÃO PODE receber documentos que apenas possuam certificação eletrônica em meio digital. Para ficar em conformidade ao decreto, é necessária a autenticidade no documento impresso tanto para obtenção do registro profissional quanto para realização de outros procedimentos junto ao CRP-16.
A medida vale, inclusive, para as inscrições de registro profissional na modalidade online, que o Conselho vem realizando temporariamente, conforme previsto na Resolução CFP 005/2020. Ou seja, quem solicita o registro online DEVE APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO ORIGINAL NO CRP-16 para verificação de autenticidade ou envio de cópias autenticadas.
O Conselho reforça que não aceitará documentos emitidos sem Hash (chekcsum) da imagem (algoritmo que mapeia uma sequência de bits de um arquivo em formato digital). Isso para que seja possível verificar a integridade documental. O documento precisa ter, ainda, o QR-code ou link de acesso para verificação de autenticidade ou carimbo e assinatura (pode ser da secretaria) da instituição de ensino superior.
Artigos do decreto
O CRP-16 emitiu um comunicado com as informações desta matéria. No documento redigido pelo Conselho são destacados dois artigos do Decreto 10.278/2020.
O comunicado pode ser acessado neste link: clique aqui.
O primeiro deles é o artigo 5, que prevê:
Art. 5º O documento digitalizado destinado a se equiparar a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato perante pessoa jurídica de direito público interno deverá:
I – ser assinado digitalmente com certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, de modo a garantir a autoria da digitalização e a integridade do documento e de seus metadados; (grifo nosso)
II – seguir os padrões técnicos mínimos previstos no Anexo I; e
III – conter, no mínimo, os metadados especificados no Anexo II.
Depois, é destacado o artigo 4, cujo texto diz:
Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:
(…)
III – assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
- 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.