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Alerta para atuação de psicólogas(os) em situações de emergências e/ou desastres

Postado no dia 4 de fevereiro de 2020, às 21:11

O Conselho Regional de Psicologia da 16ª Região/ES (CRP-16), no exercício de suas atribuições legais, vem, em decorrência da situação de emergência e desastre causada pelas recentes chuvas que atingiram cidades do interior do Espirito Santo, orientar a categoria sobre a prestação de serviços psicológicos em caráter voluntário.

De antemão, é oportuno orientar que a(o) profissional psicóloga(o) em exercício, ainda que em caráter de voluntariado, deve estar devidamente registrado no Conselho Regional de Psicologia. A atuação profissional sem o devido registro configura-se exercício ilegal da profissão.

É importante também diferenciar o trabalho voluntário em casos de emergências e/ou desastres daquele desenvolvido em situações habituais. No primeiro caso, tem-se uma situação extrema, não habitual, na qual há necessidade premente de atendimentos e o trabalho voluntário se impõe pela responsabilidade social.

Diferente disso é a utilização do trabalho voluntário em espaços em que se faz necessária uma atuação de forma contínua. Nesse sentido, o trabalho voluntário está regulamentado pela Lei nº 9.608/98. Segundo o artigo 1º da referida lei, “caracteriza-se como serviço voluntário a atividade não remunerada, prestada por uma pessoa física (voluntário), a entidades públicas de qualquer natureza, ou a instituições privadas de fins não lucrativos, que tenham objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social”.

Considerando os aspectos destacados acima, orienta-se ao psicólogo que deseja desempenhar sua função profissional como voluntário, em situações de emergências e/ou desastres, que o mesmo deverá cumprir com os requisitos formais e legais do seu exercício profissional, uma vez que o chamamento para este trabalho se dá em razão de seus conhecimentos técnicos.

A atividade de voluntário em situações de emergência e/ou desastre constitui-se em uma forma de assistência profissional, na qual o psicólogo emprestará seu conhecimento, utilizando técnicas e métodos reconhecidos pela profissão e não em procedimentos baseados no senso comum.

A ação voluntária da(o) profissional psicóloga(o) em situações de emergências e/ou desastres não pode ser desenvolvida apenas com base no “querer ajudar”, mas sim, nos procedimentos técnicos possíveis de serem executados naquela situação. Portanto, a prestação de serviços voluntários nestas situações excepcionais não deve ser realizada de forma isolada e desarticulada. Orienta-se que a(o) psicóloga(o) busque grupos organizados e órgãos preparados para subsidiar as ações emergenciais.

Ao prestar serviços voluntários, o psicólogo não se exime das responsabilidades previstas em seu Código de Ética, entre elas, de assegurar a qualidade na prestação dos serviços. As questões relacionadas ao sigilo, confidencialidade e respeito ao atendido devem ser resguardados, como em qualquer atividade profissional, levando em consideração as condições e o momento em que ocorrerão os atendimentos.

Entre os deveres fundamentais do psicólogo, normatizados no Código de Ética Profissional, destaca-se a exigência de que a(o) profissional, diante da demanda posta, analise se possui qualificação pessoal, teórica e técnica para o atendimento àquela população, assim como para a realização dos encaminhamentos adequados às necessidades dos atendidos.

Por fim, salienta-se que a Comissão de Orientação e Fiscalização do CRP-16 está à disposição para dirimir dúvidas e prestar orientações relacionadas à atuação profissional do(a) psicólogo(a), através do e-mail coordenacao.cotec@crp16.org.br e telefone (27) 3324-2806 (ramal 5) ou presencialmente na sede deste Conselho.


Conselho Regional de Psicologia da 16ª Região/ES

Vitória, 31 de janeiro de 2020

 

 

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