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Nota de Orientação sobre Divulgação de Gratuidade e Prestação de Serviços Psicológicos em Caráter Voluntário

Postado no dia 15 de maio de 2020, às 19:46

A Comissão de Orientação e Fiscalização do Conselho Regional de Psicologia da 16ª Região – CRP16/ES, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, vem orientar às(aos) psicólogas(os) quanto a divulgação de serviços psicológicos gratuitos e/ou de caráter voluntário.

O cenário vivenciado pela população no contexto da pandemia da Covid-19 traz à tona uma conjuntura social crítica, que envolve a necessidade de reclusão, isolamento e distanciamento social, modificação de hábitos e readaptação a uma rotina não estabelecida por nossas próprias escolhas.

Os reflexos desta contingência na saúde mental das pessoas são evidentes, aumentando a necessidade e a procura por assistência psicológica. Neste momento de crise, verifica-se que a oferta de serviços psicológicos gratuitos ou em caráter voluntário tem se apresentado uma constante. Cumpre orientar que a(o) profissional psicóloga(o) em exercício, em qualquer circunstância, deve estar devidamente registrada(o) no Conselho Regional de Psicologia. A atuação profissional sem o devido registro configura-se exercício ilegal da profissão.

No que tange à divulgação dos serviços psicológicos, o Art. 20 do Código de Ética Profissional do Psicólogo (CEPP) assevera que a(o) psicóloga(o) não deve utilizar o preço como forma de propaganda do serviço prestado. Desta forma, a divulgação de gratuidade, valor social ou de promoções e descontos é vedada em qualquer forma de publicização dos serviços psicológicos que se configure como propaganda, ainda que seja para fins de voluntariado. Ainda de acordo com o mesmo artigo, deve-se informar o nome completo e o número do registro profissional das(os) psicólogas(os) envolvidas(os) na prestação do serviço.

Destacamos que o trabalho voluntário está regulamentado pela Lei nº 9.608/98. Segundo o artigo 1º da referida lei, “caracteriza-se como serviço voluntário a atividade não remunerada, prestada por uma pessoa física (voluntário), a entidades públicas de qualquer natureza, ou a instituições privadas de fins não lucrativos, que tenham objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social”.

Ademais, ainda de acordo com a referida lei, a prestação do serviço voluntário deve:

Art. 1º {…}

Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.

Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

Ainda no que se refere ao voluntariado, embora seja responsabilidade da(o) psicóloga(o) prestar serviços em situações de calamidade pública ou de emergência, sem visar benefício pessoal, conforme Art. 1º do CEPP, ressalta-se que, diante de uma crise que é sanitária, há centralidade nos cuidados à população atingida por meio da gestão pública em Saúde. Assim, é necessário para qualquer intervenção que se apresente como resposta a esta crise, mesmo que de forma autônoma e voluntariada, que a atenção e escuta sejam qualificadas não apenas pelo acolhimento em saúde mental, apoio emocional, psicoeducativo ou de cuidados psicoterapêuticos, mas também por informações para o resguardo das medidas de biossegurança e de prevenção ou contenção do contágio. Isso envolve uma interlocução multiprofissional que precisa ser referenciada às orientações das autoridades competentes e que pode demandar acesso das pessoas assistidas aos serviços e programas do Sistema Único de Saúde (SUS), do Sistema Único da Assistência Social (SUAS), aos dispositivos da Segurança Pública e Sistemas de Justiça ou outros serviços/setores das políticas públicas, conforme a demanda apresentada.

Considerando os aspectos destacados anteriormente, orienta-se à(ao) psicóloga(o) que deseja desempenhar sua função profissional como voluntária(o) deverá cumprir com os requisitos formais e legais do seu exercício profissional, uma vez que o chamamento para este trabalho se dá em razão de seus conhecimentos técnicos.

Caso a(o) profissional opte pela prestação de serviços psicológicos mediados por tecnologias, deve realizar o cadastro na plataforma e-psi.cfp.org.br, conforme disposto na Resolução CFP nº 11/2018, alterada pela Resolução CFP 04/2020 de 26 de março de 2020, que “dispõe sobre regulamentação de serviços psicológicos prestados por meio de Tecnologia da Informação e da Comunicação durante a pandemia do COVID-19”.

Ressaltamos que os serviços psicológicos, em qualquer contexto, devem respeitar todos os princípios estabelecidos pelo CEPP e demais normativas do Sistema Conselhos de Psicologia, observando os aspectos que envolvem o registro documental em forma de prontuário e a guarda de material psicológico (conforme Resolução CFP 001/2009), bem como a preservação do sigilo. Ainda, para a prestação de serviços psicológicos de forma voluntária/gratuita, orienta-se que as(os) profissionais devem ter uma proposta de trabalho com início, meio e fim, ou que garantam a gratuidade por todo o período da prestação do serviço.

Acreditamos que um momento de crise traz consigo a oportunidade para a reinvenção e estabelecimento de uma psicologia fortalecida, potencializada pelos desafios que se apresentam. Que através de nossa atuação, possamos afirmar a importância da superação de antigos paradigmas na promoção da saúde coletiva.

Por fim, informamos que a Comissão de Orientação e Fiscalização do CRP16/ES está à disposição para dirimir dúvidas e prestar orientações relacionadas à atuação profissional da(o) psicóloga(o), através do e-mail coordenacao.cotec@crp16.org.br.

Os comentários não refletem a opinião do CRP-16 sobre o assunto e são de inteira responsabilidade de seu autor, que poderá responder à Justiça caso cometa injúria, calúnia, difamação ou agressão a outrem e a esta autarquia, conforme os Termos e Condições de Uso do site.

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