Para CFP, comunidades terapêuticas não podem ser consideradas estabelecimentos de saúde
Carta ao Ministério Público Federal (MPF) é fundamentada em avaliação da Comissão Interinstitucional de Saúde Mental (CISM) e do Conselho Nacional de Saúde (CNS)
A carta enviada ao Ministério Público Federal (MPF), no dia 30 de maio, está baseada nas considerações do plenário do Conselho Nacional de Saúde, que esclarece que a normatização de estabelecimentos de saúde e serviços do Sistema Único de Saúde (SUS) requer indicação de critérios de provimentos mínimos, como recursos humanos, procedimentos, valores de custeio, origem de recursos, monitoramento, natureza da personalidade jurídica de entidades provedoras e obediência às regras da Vigilância Sanitária.
O plenário considerou, ainda, que a Portaria SAS/MS 1.482/2016, inclui as comunidades terapêuticas na tabela do CNES como estabelecimento de saúde que provê práticas corporais, artísticas, culturais, físicas, promoção nutricional e educação em saúde, mas ignora, de forma intencional, que as atividades são promovidas primordialmente em regime de internação fechada, o que as obrigaria a se submeter às exigências da Lei da Reforma Psiquiátrica (10.216/2001).
Neste sentido, as entidades do campo da saúde mental do país requerem do MPF, particularmente a Procuradoria Federal dos Direitos dos Cidadãos, um exame cuidadoso da portaria SAS/MS 1.482/2016, que incluiu as chamadas comunidades terapêuticas para usuários de drogas como estabelecimento de saúde, capacitando-as a receberem recursos do SUS, de forma a poderem tomar as medidas técnicas, legais e cabíveis referentes à matéria.
Em 2011, o Conselho Federal de Psicologia (CFP), em conjunto com os Conselhos Regionais, coordenou inspeção em comunidades terapêuticas. No ano seguinte, organizou o seminário “Drogas, Diretos Humanos e Laço Social” e campanha sobre o mesmo tema.
Confira a Carta aberta ao Ministério Público Federal.
Fonte: CFP