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Atentado em Aracruz: CRP-16 divulga orientação técnica para prestação de serviços na região

Postado no dia 19 de dezembro de 2022, às 13:29

O Conselho Regional de Psicologia da 16ª Região/ES (CRP-16), no exercício de suas atribuições legais, vem, em decorrência do atentado ocorrido em duas escolas do município de Aracruz/ES, orientar a categoria sobre a prestação de serviços psicológicos na região. Em acontecimentos de tal magnitude, é necessário abordar as implicações na sociedade de maneira ampliada, como o rompimento do funcionamento habitual da comunidade e os impactos no bem-estar físico, psíquico e coletivo de seus habitantes.

Entendemos o evento como uma situação em que se convoca a atuação da psicologia em emergências e desastres, na qual é de extrema importância observar o exercício profissional de forma ética e bem fundamentada, recorrendo à preparação e orientação pertinentes à área e ao Código de Ética da Profissional Psicóloga (CEPP) e demais normativas que regulam o exercício profissional da categoria.

No Artigo 1º, alínea d, nosso CEPP estabelece como dever fundamental das(os) psicólogas(os) que ao prestar serviços profissionais em situações de calamidade pública ou de emergência não se tenha em vista o benefício pessoal. Além disso, ao definir sua atuação nesse contexto, a(o) psicóloga(o) somente deve assumir responsabilidades profissionais por atividades para as quais esteja capacitada(o) pessoal, teórica e tecnicamente, como estabelece o Artigo 1º, alínea b, do mesmo Código.

Importante observar a Resolução CFP nº 13/2022, que estabelece em seu Artigo 7º que ao prestar atendimento voluntário, a psicóloga e o psicólogo deverão a) prezar pela garantia de direitos das pessoas atendidas; e b) assegurar a qualidade teórica, técnica e ética da psicoterapia, em condições dignas e apropriadas à natureza do serviço. O referido artigo também estabelece que é vedado à psicóloga e ao psicólogo no atendimento psicoterápico voluntário: a) utilizar o atendimento psicoterápico voluntário de forma a induzir as pessoas ou organizações a recorrerem aos seus serviços; e b) alterar a natureza voluntária da prestação de serviços, reforçando assim as determinações do CEPP.

Diante dos impactos na saúde mental em situações de emergências e desastres, observa-se que a atuação individual e isolada não produz as respostas mais eficientes, e que a atuação precisa estar organizada para atender também a demandas no médio e longo prazo. Assim, a atuação profissional das/os psicólogas/os precisa se articular e se organizar com as políticas públicas da região e o trabalho em rede deve ser priorizado. Ao se voluntariar para uma atividade a/o psicóloga/o deve agir considerando o contexto onde se insere, se comprometendo a entender o funcionamento da comunidade e atuação da rede de saúde local, e das demais redes e entidades envolvidas. Tomemos como norteadores dessa atuação os princípios fundamentais do CEPP, que estabelecem que a(o) psicóloga(o) atuará com responsabilidade social, analisando crítica e historicamente a realidade política, econômica, social e cultural e também que é dever da/o psicóloga/o basear o seu trabalho no respeito e na promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano, apoiado nos valores que embasam a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Considerando que a situação envolveu crianças e adolescentes, ao realizar atendimentos a esse público a(o) profissional psicóloga(o) deverá obter autorização de ao menos um de seus responsáveis para realização do atendimento, seja individual ou coletivo, e se responsabilizará pelos encaminhamentos que se fizerem necessários para garantir a proteção integral do(a) atendido(a). Cabe ressaltar que a garantia e a proteção dos direitos infanto-juvenis deve ser priorizada, bem como a garantia de respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECRIAD).

Tendo em vista que a Psicologia é uma profissão que demanda a laicidade e o respeito aos direitos humanos em seu exercício, cabe ressaltar que em toda e qualquer atuação de psicólogas/os, mesmo que voluntariamente, é vedado induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou a qualquer tipo de preconceito, quando do exercício de suas funções profissionais (Artigo 2º, alínea b, do CEPP).

Em serviços psicológicos prestados por meio de Tecnologias da Informação e da Comunicação (TICs), é preciso considerar que a Resolução CFP nº 04/2022, publicada durante a pandemia do COVID-19, autoriza os atendimentos online a pessoas e grupos em situação de emergências e desastres. Portanto, o serviço psicológico oferecido por meio de TICs é permitido nessa situação, desde que a(o) profissional psicóloga(o) esteja cadastrada(o) na plataforma E-Psi (e-psi.cfp.org.br), seguindo o disposto na Resolução CFP nº 11/2018. Orienta-se, ainda, que antes de iniciar atendimentos psicológicos a grupos ou pessoas, a(o) profissional deve verificar se estes já estão sendo acompanhados por outra(o) psicóloga(o), a fim de não intervir indevidamente nas ações de cuidado já iniciadas.

Por fim, ressaltamos que a(o) psicóloga(o) tem o dever de registrar documentalmente todo serviço psicológico realizado, seja individual ou coletivo, seguindo as instruções normativas da Resolução CFP nº 01/2009.

O Conselho Regional de Psicologia da 16ª região se solidariza com todos da comunidade de Aracruz/ES, colocando-se à disposição, através da Comissão de Orientação e Fiscalização, para dirimir dúvidas e prestar orientações relacionadas à atuação profissional da(o) psicóloga(o).

VII Plenário do Conselho Regional de Psicologia da 16ª Região
Vitória, 19 de dezembro de 2022

Contatos da Comissão de Orientação e Fiscalização do CRP-16
-coordenacao.cotec@crp16es.org.br
-(27) 99941-9173*
*Telefone atendido das 12h30 às 18h30. 

Os comentários não refletem a opinião do CRP-16 sobre o assunto e são de inteira responsabilidade de seu autor, que poderá responder à Justiça caso cometa injúria, calúnia, difamação ou agressão a outrem e a esta autarquia, conforme os Termos e Condições de Uso do site.

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