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Dúvidas frequentes

Como montar um consultório?

1 – Providências burocráticas:
• Todos os profissionais que atuam como autônomos precisam obrigatoriamente inscrever-se junto ao município para recolhimento do ISSQN – Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza. Procurar a Prefeitura de seu município para maiores informações.

• O profissional deve ainda buscar o INSS, para usufruir dos benefícios da Previdência Social.

• O recolhimento dos impostos supracitados serve também para a comprovação de tempo de serviço para os profissionais autônomos.

• É exigido ainda o cadastro junto à Vigilância Sanitária para todos os profissionais da área da saúde que não utilizam procedimentos invasivos. Para outros esclarecimentos consultar a Secretaria da Saúde ou a Vigilância Sanitária de seu Município.

• Destaca-se que caso seja constituída uma pessoa jurídica (CNPJ) é preciso fazer a inscrição da empresa junto ao CRP-16, para o funcionamento regular da mesma, conforme o disposto na Resolução CFP nº 003/2007 e Resolução CRP-16 nº 005/2014.

2 – Informações acerca do espaço físico do consultório/registro dos atendimentos/autorização para atendimento:
• O ambiente precisa ser ventilado, ter iluminação e mobiliário adequados, além de isolamento acústico para resguardar o sigilo dos atendimentos.

• Ver Resolução CFP nº 010/2000, que especifica e qualifica a Psicoterapia como prática do Psicólogo.

• É obrigatório manter o registro documental (diário) de todos os atendimentos realizados. Ver Resolução CFP nº 001/2009.

• Se for realizado atendimento não eventual de criança, adolescente ou interdito o (a) psicólogo (o) deve obter a autorização de pelo menos um dos responsáveis legais do atendido, conforme determina o artigo 8º do Código de Ética Profissional do Psicólogo. Orientamos para que essa autorização seja formalizada por escrito.


Atendimento psicológico domiciliar
O atendimento psicológico domiciliar (muitas vezes denominado home care) pode ser definido como o atendimento que o profissional faz a pessoas que apresentam dificuldades ou impedimentos de locomoção, devido a patologias ou outros motivos que as impedem de se dirigir ao hospital ou ao consultório para receber tratamento.

O atendimento domiciliar pode ser realizado pela(o) psicóloga(o) nas seguintes situações:
• Quando a pessoa atendida não possui condições de locomover-se até o local onde o profissional atende ou quando o paciente se encontra em estágio terminal;
• Deve haver expressão da vontade da pessoa atendida;
• Quando o psicólogo atua na área judicial e é designado para isso;
• Quando o atendimento faz parte de programas de saúde da família;
• No caso de atendimento aos que têm liberdade assistida;
• Quando se trata de uma estratégia específica de intervenção psicológica para aquele caso em particular.

Em quaisquer dessas situações a família que habita o mesmo domicílio deve estar ciente e de acordo com a realização desta modalidade de trabalho. Deve haver no domicílio um local apropriado, com acústica adequada e que proporcione privacidade para a realização do atendimento. Lembramos que o atendimento domiciliar, como as demais práticas em Psicologia, deve sempre resguardar os princípios éticos da profissão.

Documentos emitidos por psicólogos
A Resolução CFP nº 07/2003 institui o Manual de Elaboração de Documentos Escritos produzidos pelo psicólogo, decorrentes de avaliação psicológica. O Manual compreende os seguintes itens: princípios norteadores da elaboração documental; modalidades de documentos; conceito/finalidade/estrutura; validade e guarda dos documentos psicológicos.

No que tange às modalidades de documentos, tem-se as seguintes definições:

• Declaração:
é um documento que visa a informar a ocorrência de fatos ou situações objetivas relacionados ao atendimento psicológico, tais como: o comparecimentos do atendido e/ou do seu acompanhante, quando necessário; acompanhamento psicológico do atendido e/ou informações sobre tempo de acompanhamento, dias ou horários.

• Relatório/laudo psicológico: é uma apresentação descritiva acerca de situações e/ou condições psicológicas e suas determinações históricas, sociais, políticas e culturais, pesquisadas no processo de avaliação psicológica.

• Parecer psicológico: é um documento fundamentado e resumido sobre uma questão focal do campo psicológico cujo resultado pode ser indicativo ou conclusivo, visando a dirimir dúvidas que estão interferindo na decisão, sendo, portanto, uma resposta a uma consulta, que exige de quem responde competência no assunto.

• Atestado psicológico: é um documento expedido pelo psicólogo que certifica uma determinada situação ou estado psicológico, tendo como finalidade afirmar sobre as condições psicológicas do atendido; justificar estar apto ou não para atividades específicas; solicitar afastamento* e/ou dispensa* do solicitante, em acordo com o disposto na Resolução CFP nº 015/96.

*No que tange à dispensa e ao afastamento de trabalhadores, destaca-se que a legislação vigente prevê apenas os atestados médicos e odontológicos como documentos reconhecidos para tal finalidade. Contudo, o Sistema Conselhos de Psicologia reconhece a legitimidade do atestado psicológico, embora o documento não seja aceito em alguns contextos. É importante que o profissional de Psicologia esteja ciente dessas questões que extrapolam a competência do Conselho ao emitir um atestado psicológico.


Denúncias

As denúncias ao CRP 16 podem ser feitas via e-mail, telefone ou presencialmente. Orientamos que quanto mais dados forem acrescentados à denúncia, maior propriedade será incorporada à mesma e que o contrário, ou seja, a falta de informações, poderá gerar inconsistência nos procedimentos de averiguação, dificultando a ação do Conselho. Nesses casos, a Comissão de Orientação e Fiscalização irá assumir os procedimentos de investigação e produção de provas. Caso seja solicitado pelo denunciante, é garantido que sua identidade seja preservada pelo anonimato.

Caso o denunciante entenda que a conduta ética do psicólogo seja passível de apuração e punição e queira mover um processo contra o profissional, o denunciante deverá encaminhar representação formalizada, de acordo com o CPD – Código Processamento Disciplinar Resolução CFP nº 006/2007, adotando o seguinte procedimento disposto em seu artigo 19:

Art. 19 – A representação, como disposto no Artigo 2° desde Código, deverá ser apresentada diretamente ao Presidente do respectivo Conselho, mediante documento escrito e assinado pelo representante, contendo:
a) Nome e qualificação do representante;
b) Nome e qualificação do representado;
c) Descrição circunstancial do fato;
d) Toda prova documental que possa servir à apuração do fato e de sua autoria; e
e) Indicação dos meios de prova de que pretende o representante se valer para provar o alegado.

Parágrafo único – A falta dos elementos descritos das alíneas “d” e “e” não é impeditiva ao recebimento da representação.


Divulgação de cursos, eventos e oportunidade de trabalho pelo CRP 16

Todas as solicitações de divulgação serão avaliadas tendo como premissa o disposto no Código de Ética Profissional do Psicólogo, Resolução CRP-16 nº 003/2014 e demais normativas pertinentes.

O prazo para avaliação e liberação da mala direta é de 30 dias, a contar da data de recebimento da solicitação. Todo o material referente à mala direta deve ser enviado para análise do CRP 16 com a maior antecedência possível da data de realização do evento.

O material a ser divulgado precisa conter nome completo de todos os profissionais relacionados no corpo docente do evento, bem como seu correto número de inscrição profissional junto ao respectivo conselho de classe.Os profissionais relacionados ao evento a ser divulgado deverão apresentar regularidade ética junto ao CRP onde mantém inscrição.

Para que a divulgação seja avaliada, devem ser enviados ao CRP 16: ementa do evento; conteúdo teórico/prático; programa; ministrantes e nº de registro de psicólogos (as) em seus Conselhos Profissionais; público alvo; especificar o que é restrito para psicólogos(as), quando for o caso.


Guarda de material privativo

Todo o material psicológico, inclusive os instrumentos utilizados nas avaliações psicológicas devem ser arquivados em local de acesso restrito do psicólogo, resguardando o sigilo exigido no Código de Ética Profissional do Psicólogo e na Resolução CFP nº 001/2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade do registro documental decorrente da prestação de serviços psicológicos. Tal normativa determina que:

Art. 4º – A guarda do registro documental é de responsabilidade do psicólogo e/ou da instituição em que ocorreu o serviço.

§ 1º
 O período de guarda deve ser de no mínimo 05 anos, podendo ser ampliado nos casos previstos em lei, por determinação judicial, ou ainda em casos específicos em que seja necessária a manutenção da guarda por maior tempo.

§ 2º O registro documental deve ser mantido em local que garanta sigilo e privacidade e mantenha-se a disposição dos Conselhos de Psicologia para orientação e fiscalização, de modo que sirva como meio de prova idônea para instruir processos disciplinares e a defesa legal.

Ainda a respeito da guarda de materiais psicológicos, o Código de Ética Profissional do Psicólogo dispõe em seu artigo 1º, alínea i, que é dever fundamental dos psicólogos “zelar para que a comercialização, aquisição, doação, empréstimo, guarda e forma de divulgação do material privativo do psicólogo sejam feitas conforme os princípios deste Código”.

Deve-se ainda observar o artigo 9º do mesmo Código:

Art. 9º – é dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.

Registro em prontuário
A Resolução CFP nº 001/2009 dispõe sobre a obrigatoriedade do registro documental decorrente da prestação de serviços psicológicos. Tal registro é um dever do psicólogo e um direito do usuário dos serviços, que devem ter acesso garantido ao mesmo.

No que tange aos prontuários multiprofissionais, o Código de Ética Profissional do Psicólogo, em seu artigo 12, estabelece que o psicólogo deve registrar apenas as informações necessárias para o cumprimento dos objetivos do trabalho.

Não há impedimentos para a utilização de prontuário eletrônico por psicólogos, desde que os princípios estabelecidos no Código de Ética  e nas Resoluções do Conselho Federal de Psicologia sejam respeitados. Neste caso, sugere-se a criação de chaves de acesso exclusivo aos profissionais de psicologia, objetivando resguardar o sigilo das informações.

Indicação de profissionais
O Conselho Regional de Psicologia da 16ª Região é parte integrante do Sistemas Conselhos de Psicologia, autarquia que tem a finalidade de “orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de psicólogo e zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe”, de acordo com o estabelecido na Lei Federal nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971.

Os Conselhos Regionais de Psicologia não fazem indicações de profissionais para nenhuma área de atuação. Não há um banco de dados que contenha a informação sobre o local de trabalho de todos os psicólogos registrados neste Conselho. Ademais, a Resolução CRP-16 nº 003/2014 limita as informações sobre os psicólogos que podem ser transmitidas por este Conselho a qualquer solicitante.

Indicação de Cursos
Os Conselhos Regionais de Psicologia não fazem indicações de cursos, uma vez que o CRP não acompanha o seu funcionamento e não tem como certificar a qualidade dos mesmos, considerando que esta atribuição é do MEC. No entanto, algumas divulgações são feitas à categoria, a partir de solicitações, conforme os critérios estabelecidos pela Resolução CRP-16 nº 003/2014.

Ressaltamos ainda que há cursos credenciados ao Conselho Federal de Psicologia para concessão de títulos de Psicólogo Especialista, conforme preconiza a Resolução CFP nº 013/2007. Esses cursos passaram por uma avaliação do CFP e da ABEP (Associação Brasileira de Ensino de Psicologia) e, uma vez atingidas as exigências da referida resolução, foram considerados aptos a formar especialistas dentro da Psicologia.

Publicidade dos serviços Psicológicos
De acordo com o disposto no Art. 20 do Código de Ética Profissional do Psicólogo:

Art. 20 – O psicólogo, ao promover publicamente seus serviços, por quaisquer meios, individual ou coletivamente:
a) Informará o seu nome completo, o CRP e seu número de registro;
b) Fará referência apenas a títulos ou qualificações profissionais que possua;
c) Divulgará somente qualificações, atividades e recursos relativos a técnicas e práticas que estejam reconhecidas ou regulamentadas pela profissão;
d) Não utilizará o preço do serviço como forma de propaganda;
e) Não fará previsão taxativa de resultados;
f) Não fará auto-promoção em detrimento de outros profissionais;
g) Não proporá atividades que sejam atribuições privativas de outras categorias profissionais;
h) Não fará divulgação sensacionalista das atividades profissionais.

Como fazer o carimbo profissional
Após o recebimento do número de registro de inscrição no CRP, já é possível fazer o carimbo profissional com os seguintes dados:

Nome Completo
Psicólogo(a)
CRP 16/nº de inscrição no Conselho

Orientamos que algum sobrenome poderá ser abreviado, mas não poderá ser excluído. A mesma regra vale para qualquer forma de divulgação (folder, cartão de visita, etc.), em que todas essas informações devem constar de maneira explícita. O carimbo e demais divulgações também poderão conter referência somente a algum título que possua, como especialização, mestrado ou doutorado.

Atendimento online
A Resolução CFP n° 011/2012 regulamenta os atendimentos psicológicos realizados através da internet. Tais serviços devem ser pontuais, informativos, focados no tema proposto e que não firam o disposto no Código de Ética Profissional do Psicólogo e esta Resolução. Para a prestação regular desses serviços pelo profissional de Psicologia, é obrigatória a criação de um site exclusivo para a oferta dos serviços psicológicos na internet com registro de domínio próprio mantido no Brasil. Este site deve ser cadastrado no Conselho Regional de Psicologia no qual o profissional está inscrito.

Os serviços que possuem autorização para serem prestados nesta modalidade de atendimento são: as orientações psicológicas de diferentes tipos, entendendo-se por orientação o atendimento realizado em até 20 encontros ou contatos virtuais, síncronos ou assíncronos; os processos prévios de seleção de pessoal; a aplicação de testes devidamente regulamentados por resolução pertinente; a supervisão do trabalho de psicólogos, realizada de forma eventual ou complementar ao processo de sua formação profissional presencial; o atendimento eventual de clientes em trânsito e/ou de clientes que momentaneamente se encontrem impossibilitados de comparecer ao atendimento presencial.

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