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Dúvidas

O que é a Carteira de Identidade Profissional?
O documento de identificação do psicólogo é a carteira de identidade profissional, nos termos do art. 14 da Lei n° 5.766, de 20 de dezembro de 1971, e art. 47 do Decreto n° 79.822, de 17 de junho de 1977. A expedição da carteira de identidade profissional é feita pelo CRP, de acordo com o modelo oficial aprovado pelo CFP, sendo válida em todo o território nacional como identidade profissional.

Quando vence a primeira anuidade?
A partir do momento da sua inscrição do psicólogo no CRP ele, obrigatoriamente, deverá cumprir com o pagamento de anuidades e taxas que lhe são impostas, bem como votar nas eleições para o Regional e o CFP.

Quando posso requerer a interrupção temporária do pagamento da anuidade?
Quando existir doença devidamente comprovada, que impeça o exercício da profissão por um período superior a seis meses, ou viagem ao exterior para estudos ou capacitações, com permanência superior a seis meses. Quaisquer motivos deverão ser comunicados ao CRP, com documentação comprobatória e renovação anual.

Quando há isenção de anuidade?
O psicólogo que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, conforme estabelece a Resolução CFP nº 001/90, estará isento de pagamento da anuidade.

O que é a inscrição secundária?
A inscrição secundaária é uma autorização para atuar em uma determinada jurisdição, sempre que houver a necessidade de exercer a profissão em 02 ou mais jurisdições diferentes ao mesmo tempo, por período superior a 90 dias, o psicólogo deverá providenciar sua inscrição secundária na região onde foi atuar temporariamente. Para tanto, é necessário fazer uma solicitação por escrito de inscrição secundária contendo telefones, emails e endereço e cópia da Carteira de Identidade Profissional do Regional de origem;

Obs.: O Psicólogo não deverá possuir processo ético e/ou disciplinar no CRP de origem. É obrigatório que o Psicólogo informe se possui Registro em outro Conselho de Psicologia além do Conselho de origem. Não será considerada Inscrição Secundária para os Psicólogos que estejam com o Registro/inscrição Principal cancelada em outro Regional. Após o deferimento do pedido o profissional irá receber no endereço fornecido um certificado de autorização do Conselho para atuar na referida jurisdição válido por um ano renovável por igual período.

A Resolução do CFP nº 003/2007, estabelece que a inscrição secundária não acarretará ônus financeiro ao psicólogo.

Quando é necessário o pedido de inscrição secundária?
Caso o exercício profissional seja realizado em tempo inferior a 90 dias por ano em outra jurisdição, as atividades serão consideradas de caráter eventual e, assim sendo, não sujeitarão o(a) psicólogo(a) à inscrição secundária. Caso o exercício profissional seja realizado em tempo superior a 90 dias por ano, contínuos ou intercalados, não caracterizando exercício eventual, o(a) psicólogo(a) deverá solicitar inscrição também no CRP da jurisdição onde está realizando a atividade.

Como faço em caso de transferência para a área de jurisdição de outro Regional?
Em caso de mudança de Estado Federativo, isto é, quando o(a) psicólogo(a) for desempenhar sua atividade profissional em outra jurisdição, não tendo caráter eventual, o(a) psicólogo(a) solicitará sua transferência no CRP onde pretende se estabelecer. Para a transferência, é necessário estar com a inscrição regularizada no CRP de origem.

Posso solicitar meu cancelamento da inscrição?
Qualquer psicólogo(a) que não esteja exercendo a profissão poderá requerer o cancelamento de sua inscrição, desde que não esteja respondendo a processo ético.

No ato de cancelamento, o psicólogo deverá apresentar os seguintes documentos conforme o caso:

1)PSICÓLOGO(A) COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO – O(A) psicólogo(a) que possui vínculo empregatício com empresas públicas ou privadas, desde que não esteja exercendo a psicologia ou que para estar ocupando cargo dentro das empresas supra citadas não lhe seja exigido nível superior, deverá apresentar no ato do pedido de cancelamento de inscrição:
-Declaração da empresa empregadora contendo descrição e atribuições do cargo ocupado pelo empregado/psicólogo;
– Cópia da carteira de trabalho;
– Termo de solicitação de pedido de cancelamento de inscrição, cedido pelo CRP-16;
– Outros documentos comprobatórios.

2) PSICÓLOGO(A) TRABALHADOR AUTÔNOMO – O(a) psicólogo(a) que trabalhar sem vínculo empregatício ou seja, que trabalhar por conta própria deverá apresentar no ato do pedido de cancelamento de inscrição:
– Cópia de imposto de renda pessoa física do ano corrente;
– Cópia da carteira de trabalho;
– Termo de solicitação de pedido de cancelamento de inscrição, cedido pelo CRP-16.;
– Outros documentos comprobatórios.

3) PSICÓLOGO(A) COM VIAGEM PARA O EXTERIOR – O(A) psicólogo (a) que encontrar-se no exterior ou com viagem marcada por quaisquer motivo, deverá apresentar no ato do pedido de cancelamento de inscrição:
– Cópia de passaporte com carimbo de migração;
– Cópia da passagem de ida para o país de destino;
– Cópia de inscrição de matrícula em instituição de ensino do país, caso seja o motivo de viagem;
– Termo de solicitação de pedido de cancelamento de inscrição, cedido pelo CRP-16:
– Outros documentos comprobatórios.

4) PSICÓLOGO(A) DESEMPREGADO: O(A) psicólogo(a) que por motivos de desemprego na área da psicologia desejar cancelar sua inscrição, deverá apresentar no ato do pedido de cancelamento de inscrição:
– Cópia da carteira de trabalho;
– Termo de solicitação de pedido de cancelamento de inscrição, cedido pelo CRP-16;
– Outros documentos comprobatórios.

– O pedido de cancelamento será avaliado em reunião plenária do CRP-16 posterior a data da solicitação do cancelamento, caso o mesmo seja deferido o setor administrativo do CRP-16 efetivará o cancelamento segundo a resolução 003/2007 do CFP e caso o pedido for indeferido o psicólogo terá 30(trinta) dias úteis, após o parecer de indeferimento do Plenário para recorrer da deliberação.

Se o pedido de cancelamento for feito até 31 de março de cada ano, o psicólogo ficará isento da anuidade do ano corrente. O não cancelamento da inscrição implica em manutenção da anuidade.

Obs: Em caso de falecimento, o familiar deverá proceder o cancelamento da inscrição do(a) psicólogo(a) junto ao CRP, com cópia autenticada da certidão de óbito.

Posso solicitar reinscrição?
Sim. A reinscrição do registro profissional perante o CRP dar-se-á a qualquer tempo, sendo que o número de registro original do Conselho será preservado para todos os efeitos. O interessado preencherá, no ato do pedido de reinscrição, declaração da inexistência do exercício profissional no período em que esteve impedido em virtude do cancelamento de sua inscrição e apresentação de toda documentação do processo de primeira inscrição. A solicitação de reinscrição é deferida pela plenária do Conselho Regional de Psicologia.

Como proceder quando houver alteração em meus documentos civis?
Havendo alteração nos documentos civis (casamento, divórcio) ou nos documentos acadêmicos do solicitante (título de especialista) estes deverão ser encaminhados ao CRP para que se procedam as mudanças necessárias. A alteração prevê o pagamento de uma taxa. O valor pode ser consultado junto à Secretaria.
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Quando estou habilitado a atender em um consultório, hospital, empresa, escola ou comunidade?
Somente após o deferimento de sua inscrição junto ao CRP, quando o(a) psicólogo(a) receberá um número de inscrição, formalizando assim a habilitação para o exercício profissional. A partir deste momento, o profissional passa a gozar das prerrogativas da Lei que regulamenta a profissão e a responder ética e tecnicamente pelos seus atos profissionais.
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Como abrir um consultório psicológico?
O psicólogo regularmente inscrito deve procurar o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) de sua cidade para fazer a inscrição junto a este órgão. Também deve procurar a Prefeitura da cidade para inscrever-se como prestador de serviços (ISSQN) de Psicologia.

De posse destes documentos, o(a) psicólogo(a) pode emitir recibos de consultas para efeitos de Declaração de Imposto de Renda. Lembramos que não se trata de exigência do CRP, e sim da legislação brasileira, de que todos os profissionais que atuam como autônomos tenham a referida inscrição (ISSQN).

Desde 2002 existe determinação de cadastro junto a Vigilância Sanitária para todos os profissionais da área da saúde que não utilizam procedimentos invasivos. Para maiores informações, consulte a Secretaria da Saúde ou a Vigilância Sanitária de seu Município.

Ao constituir uma clínica, como devo anunciá-la?
O psicólogo ao anunciar seus serviços indicará sempre seu nome (pessoa física) e o número de inscrição (nº CRP). Se utilizar um nome ou expressão diferente do seu como psicólogo, isto é, um nome de fantasia ou denominação diferente da pessoa física, constituindo assim uma personalidade jurídica, fica obrigado a um novo registro junto ao CRP. Este registro será de pessoa jurídica, valendo para quaisquer atividades no exercício profissional que constitua situação jurídica diferente da física.

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